DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da dificuldade em harmonizar o cumprimento da pena, em Alfenas/MG, com o exercício da atividade laboral externa, em Campos Gerais/MG.
- Aduz que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, na Unidade Prisional da Comarca de Campos Gerais/MG.
- Contudo, em razão da desativação dessa unidade, foi transferido para a Unidade Prisional de Alfenas/MG.
- Sustenta o direito da extensão de benefício concedido pelo STJ, nos RHCs n.
Resultado indicado
Sustenta o direito da extensão de benefício concedido pelo STJ, nos RHCs n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON DOS REIS FONSECA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - INADIMPLEMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A concessão excepcional de prisão domiciliar aos condenados nos regimes fechado e semiaberto demanda a comprovação da imprescindibilidade do benefício para o tratamento do apenado, quando há risco à sua integralidade física. - A existência de local adequado para o cumprimento da pena no regime prisional intermediário afasta a alegação de excesso na execução e torna inviável a concessão da prisão domiciliar com fulcro na Súmula Vinculante nº 56." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da dificuldade em harmonizar o cumprimento da pena, em Alfenas/MG, com o exercício da atividade laboral externa, em Campos Gerais/MG.
Aduz que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, na Unidade Prisional da Comarca de Campos Gerais/MG. Contudo, em razão da desativação dessa unidade, foi transferido para a Unidade Prisional de Alfenas/MG.
Sustenta o direito da extensão de benefício concedido pelo STJ, nos RHCs n. 224.368/MG e n. 222.483/MG, para assegurar "expedição do competente salvo-conduto que permita o deslocamento diário do paciente, nos horários e itinerários especificados naquela decisão, sem o receio de eventuais sanções ou embaraços por parte das autoridades competentes" (e-STJ, fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, que seja assegurado "ao paciente o pleno exercício do direito ao trabalho externo, com a garantia irrestrita de locomoção entre o estabelecimento prisional e o local de trabalho" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a pretensão de salvo-conduto para garantia irrestrita de locomoção entre o estabelecimento prisional e o local de trabalho não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a matéria é inviável de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta
[trecho intermediário suprimido]
interromper a atuação de organização criminosa configura fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva, em nome da ordem pública; 3. O excesso de prazo da segregação cautelar, na hipótese em que proferida sentença condenatória, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e patamar da pena privativa de liberdade aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR." (AgRg no HC n. 938.534/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024, grifou-se.)
Por fim, em consulta à base de dados processuais desta Corte, observo que, no RHC n. 224.368/MG, o pedido de extensão realizado pela defesa foi indeferido em 8/ 10/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.