DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO MACHADO RAMALHO à decisão por mim profe… — HC HC 1043684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO MACHADO RAMALHO à decisão por mim proferida às fls.
- O embargante aduz a existência de omissão e contradição na decisão ora embargada, sustentando que o art.
- 76 do Código Penal não cria requisito material para o cômputo de indulto, tampouco autoriza o cumprimento sucessivo das penas para fins de aferição do benefício (fl.
- Argumenta que o fundamento utilizado na decisão embargada, de que, em razão do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10637, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO MACHADO RAMALHO à decisão por mim proferida às fls. 100/102.
O embargante aduz a existência de omissão e contradição na decisão ora embargada, sustentando que o art. 76 do Código Penal não cria requisito material para o cômputo de indulto, tampouco autoriza o cumprimento sucessivo das penas para fins de aferição do benefício (fl. 108).
Argumenta que o fundamento utilizado na decisão embargada, de que, em razão do art. 76 do Código Penal, somente após o cumprimento integral da pena mais grave (porte de arma) inicia-se o cômputo da pena do crime impeditivo (tráfico), extrapola os limites do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e cria uma condição não prevista em seu texto (fl. 109).
Alega que o art. 76 do Código Penal regula apenas a ordem de execução física das penas no concurso de infrações, estabelecendo que se deve iniciar pela pena mais grave, mas não pode ser utilizado para restringir o alcance de um decreto de indulto, ato de natureza constitucional e privativo do Presidente da República (fl. 109).
Defende que a exigência de cumprimento integral da pena mais grave (porte de arma) antes da aferição da fração de 2/3 da pena impeditiva (tráfico) desvirtua o regime progressivo, contraria a finalidade humanitária do decreto presidencial e inova na ordem jurídica, criando uma condição inexistente na norma de regência (fl. 109).
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, com o reexame da decisão monocrática, afastando-se a exigência de cumprimento integral da pena mais grave como requisito para o cômputo do indulto (fl. 109). Pugna, ainda, pelo reconhecimento de que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023 (fl. 110).
É o relatório.
Não enxergo a existência de omissão ou contradição na decisão embargada.
A alegação relacionada à indevida aplicação do art. 76 do Código Penal na contagem do tempo de cumprimento de pena para fins de indulto não foi efetivamente debatida pela Corte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão. Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar às matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (AgRg no HC n. 934.464/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2024).
Conforme orientação sedimentada do STJ: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022) - (AgRg no HC n. 868.841/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ademais, verifica-se que o embargante inova na argumentação inicialmente apresentada, o que não tem o menor cabimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.