DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR TSUIYOSHI OSHIMA c… — HC HC 1043692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR TSUIYOSHI OSHIMA contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, pela prática de dois crimes de roubo majorado com uso de arma de fogo (processos n.
- 1515198-52.2020.8.26.0050) e um crime de roubo tentado (processo n.
- Consta que o Juízo da Execução indeferiu a comutação ao apenado, requerida pela defesa com fundamento no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR TSUIYOSHI OSHIMA contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n. 0008340-78.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, pela prática de dois crimes de roubo majorado com uso de arma de fogo (processos n. 1509118-23.2020.8.26.0228 e n. 1515198-52.2020.8.26.0050) e um crime de roubo tentado (processo n. 0073764-73.2017.8.26.0050).
Consta que o Juízo da Execução indeferiu a comutação ao apenado, requerida pela defesa com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 7/11).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 7/11).
Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente à concessão do indulto e comutação previstos no Decreto n. 11.846/2023, sustentando que o reeducando preenche todos os requisitos para tanto.
Alega que o acórdão recorrido negou vigência ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ao rejeitar o pedido de indulto natalino e comutação da pena do paciente, com base em critérios supostamente diversos dos previstos na norma presidencial. Sustenta que, quanto ao processo n. 0073764-73.2017.8.26.0050, o paciente era primário, o crime não era hediondo e já teria cumprido 1/6 da pena, conforme exige o Decreto, estando, portanto, preenchido o requisito objetivo.
No que se refere ao processo n. 1509118-23.2020.8.26.0228, afirma que o executado deveria cumprir da pena, fixada em 5 anos e 4 meses, em razão da primariedade e do regime intermediário, também conforme previsão do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023. Argumenta que o cálculo unificado da pena não respeitou os critérios individualizados exigidos pelo Decreto.
Ressalta, ainda, que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos à concessão da benesse, inclusive tendo sido beneficiado com livramento condicional anteriormente. Argumenta que a decisão colegiada estadual contrariou a norma presidencial, ao inovar fundamentos que não constam do Decreto, e que, por isso, haveria manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante disso, requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que sejam aplicadas as benesses do Decreto n. 11.846/2023 ao paciente, com a consequente concessão do indulto ou comutação da pena, conforme o caso.
É o
[trecho intermediário suprimido]
restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei n. 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 506.165/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019, grifei.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.