DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS DA SILVA GAVONS… — HC HC 1043695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS DA SILVA GAVONSKI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma do art.
- 70 do mesmo diploma legal, à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS DA SILVA GAVONSKI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 0000206-60.2023.8.16.0107.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Nesta impetração, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Argumenta, em síntese, a existência de ilegalidade em duas frentes: (i) na segunda fase, pela ausência de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e (ii) na terceira fase, pela elevação supostamente desproporcional da pena em razão do concurso formal, com a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), pugnando pela incidência do patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas copus de ofício.
Da leitura do acórdão combatido, cumpre assinalar que as matérias suscitadas pelo impetrante - a saber, a suposta ausência de compensação integral entre a confissão e a reincidência e a alegada desproporcionalidade na fração de aumento do concurso formal - não foram objeto de devolutividade no recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem. Por conseguinte, tais questões não foram submetidas à análise e deliberação pelo
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, o que obsta o conhecimento do writ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.