DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 197 da Lei de Execução Penal "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.".
- 2 - A análise dos pedidos relativos à execução da pena não é cabível em sede de habeas corpus, por demandar exame de circunstâncias que somente serão analisadas em sede de recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução." (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da decisão do Tribunal Estadual que não conheceu do habeas corpus prévio, considerando a inadequação da via e existência de recurso próprio.
- Sustenta que, ao fazê-lo, a Corte Local deixou de enfrentar a ilegalidade relativa ao indeferimento do pedido de remição pela conclusão de curso profissionalizante.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLY PEREIRA MORAIS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu da impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - REMIÇÃO DA PENA - MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO - PREVISÃO LEGAL - INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA DO REMÉDIO HERÓICO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 - Na dicção do art. 197 da Lei de Execução Penal "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.". 2 - A análise dos pedidos relativos à execução da pena não é cabível em sede de habeas corpus, por demandar exame de circunstâncias que somente serão analisadas em sede de recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução." (e-STJ, fl. 6).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da decisão do Tribunal Estadual que não conheceu do habeas corpus prévio, considerando a inadequação da via e existência de recurso próprio.
Sustenta que, ao fazê-lo, a Corte Local deixou de enfrentar a ilegalidade relativa ao indeferimento do pedido de remição pela conclusão de curso profissionalizante. Aduz que foram cumpridas as exigências do art. 126, § 1º, I, da LEP.
Assevera que o "indeferimento da remição pelo Juízo das Execuções ao sob o argumento de irregularidade formal do curso, viola frontalmente o princípio da legalidade executiva e o direito à ressocialização, especialmente porque: a) o curso foi devidamente concluído e certificado; b) já houve decisões anteriores do mesmo juízo deferindo remições idênticas." (e-STJ, fl. 4).
Requer, inclusive liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que reconheça a remição de pena pelo curso profissionalizante concluído.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF.
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das Execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.