ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2024, após já ter sido concedida remição de pena pela aprovação no Enem de 2023.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame; e (ii) saber se a realização de exames reiterados sem evolução acadêmica atende à finalidade do benefício de remição de pena.
Resultado indicado
Por fim, esclareço que o fato de ser trazida, nestes autos, a informação de que foi concedido o mesmo benefício no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação sucessiva no ENEM. Impossibilidade. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2024, após já ter sido concedida remição de pena pela aprovação no Enem de 2023.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame; e (ii) saber se a realização de exames reiterados sem evolução acadêmica atende à finalidade do benefício de remição de pena.
III. Razões de decidir
3. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias do exame.
4. A realização de exames reiterados, sem evolução acadêmica, não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias do exame.
2. A realização de exames reiterados sem evolução acadêmica não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 759.569/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2023; STJ, REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.022.707SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
apreciada apenas a aprovação parcial no Enem de 2022, de modo que não há similitude fática entre ele e este julgado.
Por fim, esclareço que o fato de ser trazida, nestes autos, a informação de que foi concedido o mesmo benefício no HC n. 986.204/SP - cujas partes, causa de pedir e objeto foram idênticos a deste feito, diferenciando-se quanto ao ano de realização do Enem (neste, em 2024, naquele, em 2023) - não acarreta inovação, pois "os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius)." (AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.