DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS n… — HC HC 1043706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta dos autos que, em o paciente foi preso preventivamente pela 20/05/2025, suposta prática dos delitos de ameaça e perseguição, no âmbito de violência doméstica, em razão de descumprimento de medidas protetivas, com decretação da custódia cautelar e autorização de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos.
- O impetrante sustenta ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva com fundamentação abstrata quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
- Afirma que a custódia cautelar teria sido lastreada em "prints" de perfis falsos na internet, sem observância da cadeia de custódia da prova digital.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500350529).
Consta dos autos que, em o paciente foi preso preventivamente pela 20/05/2025, suposta prática dos delitos de ameaça e perseguição, no âmbito de violência doméstica, em razão de descumprimento de medidas protetivas, com decretação da custódia cautelar e autorização de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos.
O impetrante sustenta ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva com fundamentação abstrata quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Afirma que a custódia cautelar teria sido lastreada em "prints" de perfis falsos na internet, sem observância da cadeia de custódia da prova digital.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, caso se entenda necessária, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 180/181.
Informações prestadas às fls. 187/189.
Parecer ministerial de fls. 197/201 opinando pela prejudicialidade do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, verifica-se que, no dia 07/08/2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no 147-A, §1º, II (perseguição) e art. 147 (ameaça), todos do Código Penal, no contexto da lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção em regime semiaberto. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III do CPP.
Assim, fica prejudicada a análise da presente impugnação, diante da superveniência de um novo título judicial.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento, uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.873/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, D Je de 25/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.