DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHA DARLAN PEREIRA INDA contra acórdão do … — HC HC 1043708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHA DARLAN PEREIRA INDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 18/06/2025, o Juízo de Direito da Comarca de Antônio Prado/RS recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal), supostamente vinculados a disputas entre facções criminosas e ao tráfico de entorpecentes (e-STJ fls.
- Consta, ainda, a expedição de mandado de prisão com validade de 20 anos, e a indicação de certidões criminais sobre ações penais em curso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHA DARLAN PEREIRA INDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5235395-03.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que, em 18/06/2025, o Juízo de Direito da Comarca de Antônio Prado/RS recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, incisos I, III e IV, c/c art. 29, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal), supostamente vinculados a disputas entre facções criminosas e ao tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 19/21, 24/26). Consta, ainda, a expedição de mandado de prisão com validade de 20 anos, e a indicação de certidões criminais sobre ações penais em curso (e-STJ fls. 21, 24/27).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para a segregação cautelar, a violação ao art. 313, § 2º, do CPP, a falta de contemporaneidade, a primariedade do paciente, seu trabalho lícito, paternidade e a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 18).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, previstos no artigo 121, incisos I, III e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, supostamente vinculados ao tráfico de entorpecentes e disputas entre facções criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, pois os crimes imputados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. O fumus comissi delicti está presente, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos de prova juntados no inquérito policial e na ação penal em curso. 3. O periculum libertatis resta evidenciado pelo modus
[trecho intermediário suprimido]
e a subsequente deflagração de incêndio) como forma de evidenciar a periculosidade concreta dos envolvidos, conforme previsto no decreto que qualificou os agentes como perniciosos ao meio social. Trata-se, portanto, de exposição complementar que visa apenas ilustrar a conclusão já firmada na origem quanto ao risco efetivo representado pelos autores, sem qualquer inovação nos fundamentos ou suprimento posterior de motivação.
Por fim, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso." (HC 119457, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.