DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FRANCISCA… — HC HC 1043711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FRANCISCA ALEXANDRA JORGE SATILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 16/07/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. .
- Trata-se de impetrado em favor de paciente presa em flagrante por Habeas Corpus tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FRANCISCA ALEXANDRA JORGE SATILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0015213-50.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 16/07/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. . PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MULHER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. CRIME COMETIDO NO AMBIENTE RESIDENCIAL. PRECEDENTES STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de impetrado em favor de paciente presa em flagrante por Habeas Corpus tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos, nos termos do art. 318-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
( ) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da i prisão preventiva da paciente; e ( ) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em ii razão da maternidade, considerando o princípio da proteção integral da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige a demonstração do fumus e do , nos termos do art. 312 do CPP. comissi delicti periculum libertatis 4. O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamentação idônea, destacando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, o contexto de comercialização ilícita e o risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não afastam, isoladamente, a necessidade da prisão preventiva, conforme consolidado na Súmula nº 15 do TJAM e na jurisprudência do STJ.
6. O art. 313, I, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena superior a quatro anos, como o tráfico de drogas.
7. O art. 318-A do CPP e o precedente do STF (HC coletivo nº 143.641/SP) asseguram a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de crianças
[trecho intermediário suprimido]
a dignidade da mulher e da sua prole, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, que indica ser a paciente gerente da organização criminosa para a prática da traficância, em posição de destaque, realizando essa conduta dentro da própria casa, não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar à paciente, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada diariamente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 591.894/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.