DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSUE HENRIQUE DO BEM contra a decisão de e-STJ… — HC HC 1043718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSUE HENRIQUE DO BEM contra a decisão de e-STJ fls.
- 639/641, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, a 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 500 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSUE HENRIQUE DO BEM contra a decisão de e-STJ fls. 639/641, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 500 dias-multa.
Nas razões do presente writ, a defesa alega a presença de ilicitude decorrente da busca pessoal sem fundadas suspeitas.
Defende que o paciente faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade apontada e das provas dela decorrentes e, por consequência, a absolvição do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, com a incidência da minorante do tráfico, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Neste recurso, sustenta a defesa a presença de omissão no julgado em virtude do não enfrentamento de argumentos quanto ao mérito do habeas corpus.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso em análise.
Essa é a vocação legal dos aclaratórios, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe no aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte" (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98).
Observa-se que inexiste omissão na decisão embargada, que foi clara ao concluir que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Percebe-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.