DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALISSON RODRIGUES DO… — HC HC 1043721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALISSON RODRIGUES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Walisson Rodrigues dos Santos contra decisão que homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, determinando a revogação do benefício e a perda de 1/3 dos dias remidos.
- O agravante sustenta que o livramento condicional tem regras próprias e requer o afastamento da falta grave reconhecida e das penalidades impostas.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se a prática de novo delito durante o livramento condicional configura falta grave e (ii) se as penalidades impostas são adequadas.
Resultado indicado
Consta dos autos que o Juiz da execução revogou o benefício de livramento condicional, anteriormente concedido ao paciente, em virtude de sentença condenatória definitiva por fato praticado no período de prova, além de declarar a perda de 1/3 dos dias remidos por reconhecer tal conduta como falta grave.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALISSON RODRIGUES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 10):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NOVO DELITO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Walisson Rodrigues dos Santos contra decisão que homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, determinando a revogação do benefício e a perda de 1/3 dos dias remidos. O agravante sustenta que o livramento condicional tem regras próprias e requer o afastamento da falta grave reconhecida e das penalidades impostas.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em (i) verificar se a prática de novo delito durante o livramento condicional configura falta grave e (ii) se as penalidades impostas são adequadas.
III. Razões de Decidir
A prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional configura falta grave, conforme previsto na LEP, art. 50, inciso VI, c. c. art. 39, inciso V, e art. 52, "caput". A conduta do reeducando constitui conjunto probatório suficiente para a caracterização da falta grave, justificando a revogação do livramento condicional e a perda de 1/3 dos dias remidos.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Consta dos autos que o Juiz da execução revogou o benefício de livramento condicional, anteriormente concedido ao paciente, em virtude de sentença condenatória definitiva por fato praticado no período de prova, além de declarar a perda de 1/3 dos dias remidos por reconhecer tal conduta como falta grave.
Neste writ, argumenta a impetrante, em suma, que não há falar-se em falta grave em razão da prática de crime no período de prova do livramento condicional, que possui regras específicas e não legitima a sanção de perda dos dias remidos, requerendo, liminarmente e no mérito, o afastamento da falta grave e seus consectários.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 66):
Execução Penal. Habeas Corpus. Cometimento de crime doloso no curso do livramento condicional. Interpretação sistemática da Lei de Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. Possibilidade. Cumulação de consequências. Revogação do benefício e aplicação de sanção disciplinar. Inexistência de bis in idem. Acórdão devidamente fundamentado. Ausência de
[trecho intermediário suprimido]
da pena"(AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). .. (AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).
7. No caso, o recorrente foi condenado em pena privativa de liberdade, advinda de sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do livramento condicional, o que autoriza a revogação do benefício, nos moldes do artigo 86, inciso I, do Código Penal, bem como art. 140 da LEP, mas não autoriza o reconhecimento de falta disciplinar e a perda de dias remidos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 843.487/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para afastar o reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.