DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luan Duarte Gonçalves e Welisson Tavares de So… — HC HC 1043722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luan Duarte Gonçalves e Welisson Tavares de Souza contra acórdão de fls.
- 17-57 do Tribunal de origem que proveu parcialmente recurso de apelação, assim ementado: DIREITO PENAL.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- Tese de julgamento: Absolvição atinente ao crime de roubo majorado que se mostra inviável, diante da robusta prova da autoria e materialidade em relação a ambos os apelantes.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luan Duarte Gonçalves e Welisson Tavares de Souza contra acórdão de fls. 17-57 do Tribunal de origem que proveu parcialmente recurso de apelação, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. .. Recurso parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: Absolvição atinente ao crime de roubo majorado que se mostra inviável, diante da robusta prova da autoria e materialidade em relação a ambos os apelantes. Receptação caracterizada para o apelante WELISSON, invertendo-se o ônus da prova. Basilares reduzidas, redimensionando-se a resposta penal para ambos os réus, fixando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, para o apelante LUAN; e 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, para o apelante WELISSON, mantido o regime inicial fechado para ambos os recorrentes.
Consta dos autos que o paciente Luan foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa. O paciente Welisson foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, combinado com, artigo 180, caput, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, em regime inicialmente fechado (fls. 69-80).
O Tribunal de origem, em apelação da defesa, manteve a imputação ao paciente Luan, mas redimensionou a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Com relação ao paciente Welisson foi mantida a imputação, mas a pena foi modificada para 7 (sete) anos e 8 (meses) de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa (fls. 17-57).
No presente habeas corpus, a defesa sustenta ilegalidade na negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Argumenta que a fixação de regime inicial fechado ocorreu sem motivação adequada. Pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com modificação definitiva do regime prisional (fls. 2-16).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ademais, como asseverou o Ministério Público Federal, "da leitura da sentença e do acórdão que julgou a apelação (e-STJ fls. 69/80 e 17/57), não se vislumbra qualquer menção a uma suposta confissão, nem mesmo na fase extrajudicial, para embasar a formação do convencimento acerca da autoria do delito. Dessa forma, a pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias, a fim de apurar se houve ou não a confissão dos réus, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via estreita do Habeas Corpus" (fl. 221). Lado outro, a existência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria autoriza o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.