ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da decretação de prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de não ter sido localizado, sem elementos concretos que indicassem tentativa de aproximação da vítima, contato ou ameaça.
- O agravante sustentou que o não comparecimento para prestar declarações deveria ser interpretado como exercício do direito ao nemo tenetur se detegere, e que a revelia, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão preventiva. Habeas corpus. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Aplicação da lei penal. F uga. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da decretação de prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de não ter sido localizado, sem elementos concretos que indicassem tentativa de aproximação da vítima, contato ou ameaça.
2. O agravante sustentou que o não comparecimento para prestar declarações deveria ser interpretado como exercício do direito ao nemo tenetur se detegere, e que a revelia, prevista no art. 367 do CPP, não constitui pressuposto para o decreto prisional, nem implica frustração à aplicação da lei penal. Alegou ainda que foi prontamente capturado após a expedição do mandado de prisão, sem dificuldade para sua localização.
3. A decisão foi fundamentada na existência de prova do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do paciente evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, considerando o modus operandi do crime e a fuga do acusado.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime.
6. A fuga do acusado após os fatos, permanecendo em local incerto e não sabido, também justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a fuga do acusado demandaria
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.