DECISÃO Trata-se de embargos de declaração - STJ, fls — HC HC 1043725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração - STJ, fls.
- 340/346 - opostos por JESSIKA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da ordem de habeas corpus, cujo pedido é a prisão domiciliar, por ser a executada mãe de menores de 12 anos - e-STJ, fls.
- Nestes aclaratórios, a defesa alega erro material ou contradição na decisão embargada, ao explicar que a embargante não foi intimada para se apresentar ao cumprimento de regime semiaberto, mas sim, presa em razão de cumprimento de mandado de prisão.
- Salienta que em momento algum houve descumprimento das condições impostas à reeducanda, seja durante o período de prisão domiciliar, seja no atual cumprimento da pena em regime fechado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração - STJ, fls. 340/346 - opostos por JESSIKA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da ordem de habeas corpus, cujo pedido é a prisão domiciliar, por ser a executada mãe de menores de 12 anos - e-STJ, fls. 329/335.
Nestes aclaratórios, a defesa alega erro material ou contradição na decisão embargada, ao explicar que a embargante não foi intimada para se apresentar ao cumprimento de regime semiaberto, mas sim, presa em razão de cumprimento de mandado de prisão.
Salienta que em momento algum houve descumprimento das condições impostas à reeducanda, seja durante o período de prisão domiciliar, seja no atual cumprimento da pena em regime fechado.
Em vista do exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que, sanando o erro da decisão embargada, seja declarada a nulidade dos atos, desde as contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos são tempestivos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, os aclaratórios, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ora embargante faz alusão a artigos da Constituição Federal e a tratados internacionais que não dizem respeito à controvérsia tratada nos autos, cuja análise refoge à competência desta Corte. Ademais, carecem do indispensável prequestionamento. .. 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a
[trecho intermediário suprimido]
indisciplinado relativo "a não ter dado início ao cumprimento da pena". Também em seu boletim informativo, não constam faltas graves relativas à execução atual em andamento nem observações negativas e nem envolvimento em organização criminosa - STJ, fls. 410/414.
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, corrigindo o erro de que "a apenada não iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto", a fim de não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, para substituir o encarceramento da ora embargante em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.
Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo executório de origem e ao Tribunal impetrado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.