DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ANICIO MARTINS apontando como … — HC HC 1043728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ANICIO MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em razão da suposta prática do delito descrito no art.
- 155, § 4º, incisos IV, do Código de Processo Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte local, que deferiu o pedido liminar para que o Juízo de origem disponibilizasse o acesso limitado aos autos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ANICIO MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500364429).
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em razão da suposta prática do delito descrito no art. 155, § 4º, incisos IV, do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte local, que deferiu o pedido liminar para que o Juízo de origem disponibilizasse o acesso limitado aos autos (e-STJ fls. 8/28).
Neste habeas corpus, a parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Aduz que "o respeitável desembargador plantonista invoca inquéritos em curso para amparar a segregação, prática sabidamente rechaçada por esta Corte Superior por afrontar a presunção de inocência" (e-STJ fl. 3).
Defende a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer (e-STJ fls. 6/7):
a) A concessão da medida liminar, a fim de suspender o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido, garantindo ao paciente o direito de responder em liberdade até o julgamento final deste writ; ou para que o paciente tenha revogado o mandado de prisão expedido em seu desfavor, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos que Vossa Excelência entender adequados, inclusive as mais gravosas, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno ou outras que assegurem o regular prosseguimento do feito, como forma de cessar a ilegalidade estatal; b) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP, com a expedição de salvo-conduto ou contramandado;
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, ainda mais diante do que consignou a Corte local (e-STJ fl. 23):
Compulsando os autos, verifico a existência de robusto relatório de investigação policial, que detalha o modus operandi do paciente e de seu comparsa, Silvio Carvalho de Oliveira, na prática, em tese, de crime de furto qualificado em estabelecimento comercial nesta capital. As
[trecho intermediário suprimido]
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.