ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que garantiu ao apenado a remição de 450 dias de pena pelo trabalho como faxineiro na unidade prisional.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu o trabalho do apenado com base em depoimentos de testemunhas prestados em juízo, determinando à casa prisional a emissão do Atestado de Efetivo Trabalho (AET) para fins de remição de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena. Trabalho informal. Prova testemunhal. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que garantiu ao apenado a remição de 450 dias de pena pelo trabalho como faxineiro na unidade prisional.
2. O Juízo de primeiro grau reconheceu o trabalho do apenado com base em depoimentos de testemunhas prestados em juízo, determinando à casa prisional a emissão do Atestado de Efetivo Trabalho (AET) para fins de remição de pena.
3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não havia documentação hábil emitida pela casa prisional para comprovar o trabalho do apenado, considerando temerária a remição com base apenas em prova testemunhal.
4. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo de primeiro grau, reconhecendo a remição de pena com base nos depoimentos das testemunhas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, na ausência de Atestado de Efetivo Trabalho (AET) emitido pela unidade prisional.
III. Razões de decidir
6. A remição de pena pelo trabalho é prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, que não distingue entre trabalho formal ou informal, permitindo que o Juízo da execução reconheça o labor com base em outros elementos de prova, como a prova testemunhal.
7. A interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP é reiterada pela jurisprudência, considerando que o aprimoramento do preso contribui para sua ressocialização.
8. O desempenho de um ofício proporciona ao apenado o desenvolvimento de habilidades, responsabilidade, disciplina, autoestima e dignidade, sendo inadequado obstar a remição por ausência de liga formal de trabalho no presídio.
9. A decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu a remição com base em depoimentos de testemunhas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio.
4. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade prisional -, como foi feito no caso dos autos, em que se reconheceu a atividade laborativa por meio dos depoimentos de duas testemunhas prestados em juízo.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.118.441/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Nesse contexto, não merece reparos a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que garantiu ao reeducando a remição de 450 dias de sua pena pela realização de trabalho como faxineiro na unidade prisional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.