DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DOUGLAS DOS PASSOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO COM BASE EM ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO CONFECCIONADO PELA CASA PRISIONAL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APÓS A OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHAS/APENADOS.
- Inviável que se consiga, pela oitiva de testemunhas, o conteúdo, a informação, capaz de gerar remição, qual seja, o mesmo que precisa estar contido no documento Atestado de Efetivo Trabalho - AET.
- AET confeccionado pela casa prisional após determinação judicial é decisão que extrapola a tarefa jurisdicional, uma vez que o documento foi conferido apenas em razão da determinação judicial, sem nenhuma certeza acerca do efetivo trabalho do apenado, da carga horária desempenhada, nem da especificação do trabalho em si, uma vez que não foi fiscalizado e, por isso não foi oportunamente atestado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DOUGLAS DOS PASSOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO COM BASE EM ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO CONFECCIONADO PELA CASA PRISIONAL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APÓS A OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHAS/APENADOS. TRABALHO INFORMAL. TRABALHO SEM LIGA LABORAL. DECISÃO CASSADA.
1. Inviável que se consiga, pela oitiva de testemunhas, o conteúdo, a informação, capaz de gerar remição, qual seja, o mesmo que precisa estar contido no documento Atestado de Efetivo Trabalho - AET.
2. AET confeccionado pela casa prisional após determinação judicial é decisão que extrapola a tarefa jurisdicional, uma vez que o documento foi conferido apenas em razão da determinação judicial, sem nenhuma certeza acerca do efetivo trabalho do apenado, da carga horária desempenhada, nem da especificação do trabalho em si, uma vez que não foi fiscalizado e, por isso não foi oportunamente atestado.
3. Não há previsão legal para que se supra o documento formal firmado pela casa prisional, porque deriva de um controle e fiscalização da atividade, pela palavra dos colegas de cela do apenado.
4. O apenado, caso queira ser beneficiário de remição por alguma atividade laboral que exerça e seja necessária mesmo que não tenha vínculo com alguma liga laboral, deve previamente pleitear e ter deferido o pedido de realizar o trabalho específico para fins de remição. Caso deferido o pleito, a casa prisional deverá ter meios de aferir e atestar a atividade, o que então poderá gerar a remição.
AGRAVO PROVIDO." (e-STJ, fl. 29).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em decorrência da cassação do seu direito à remição de pena pelo trabalho realizado como faxineiro interno na galeria da unidade prisional.
Sustenta que "foi realizada audiência de instrução para análise do direito postulado e tão somente após a solenidade, a douta juíza entendeu que a versão apresentada pelo paciente e suas testemunhas eram verdadeiros, considerando o histórico da Cadeia Pública de Porto Alegre, que consiste em ofertar poucas ligas laborais aos mais de 300 apenados por galeria, fazendo que eles desenvolvam e realizem tarefas informais." (e-STJ, fl. 12).
Aduz que foi confeccionado pela casa prisional o
[trecho intermediário suprimido]
no presídio.
4. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade prisional -, como foi feito no caso dos autos, em que se reconheceu a atividade laborativa por meio dos depoimentos de duas testemunhas prestados em juízo.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.118.441/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que garantiu ao paciente a remição de 450 dias de sua pena pela realização de trabalho como faxineiro na unidade prisional.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.