DECISÃO ALYSSON RAVIER POLIDORIO EUGENIO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1043732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALYSSON RAVIER POLIDORIO EUGENIO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem indeferiu agravo de execução que buscava aplicar o Tema n.
- Aduz que o paciente foi condenado por tráfico de drogas pela posse de 10,1 g de maconha, sem elementos concretos de mercancia, e a Corte estadual fundamentou a recusa em elementos apenas da fase inquisitorial.
- Afirma que, excluída essa condenação de 6 anos e 8 meses, o sentenciado já teria cumprido integralmente a pena unificada, visto que está preso há 8 anos e 1 mês e a segunda condenação foi de 5 anos e 10 meses.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
ALYSSON RAVIER POLIDORIO EUGENIO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5006087-60.2025.8.19.
A defesa sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem indeferiu agravo de execução que buscava aplicar o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 635.659).
Aduz que o paciente foi condenado por tráfico de drogas pela posse de 10,1 g de maconha, sem elementos concretos de mercancia, e a Corte estadual fundamentou a recusa em elementos apenas da fase inquisitorial.
Afirma que, excluída essa condenação de 6 anos e 8 meses, o sentenciado já teria cumprido integralmente a pena unificada, visto que está preso há 8 anos e 1 mês e a segunda condenação foi de 5 anos e 10 meses. Requer, liminarmente, a imediata soltura do apenado e, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta e declarar extinta a pena por cumprimento integral (fls. 2-7).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 107-110).
Decido.
I. Contextualização
Alysson Ravier Polidorio Eugenio estava em cumprimento de pena quando foi juntada aos autos de execução penal nova sentença penal condenatória transitada em julgado, na qual foi condenado pela prática do crime de mercancia de entorpecentes (art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) a uma reprimenda de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além de 680 dias-multa (fls. 10-15).
Em seguida, requereu ao juízo da execução penal a aplicação do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 635.659) com a consequente absolvição pela atipicidade do comportamento, pois tratava se de apenas 10,1 g de cannabis.
O magistrado de execução indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos (fls. 29-31, destaques no original):
.. Pretende-se, in casu, a aplicação da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sobre a presunção, ainda que relativa, da destinação para uso próprio do porte de até quarenta gramas da substância Cannabis sativa, descriminalizando o porte da maconha para consumo pessoal.
Avaliando o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais.
No entanto, a presunção não é absoluta, devendo-se observar a existência de elementos que indiquem o intuito de mercancia, conforme decido pelo STF no item 5 do tema 506:
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade
[trecho intermediário suprimido]
que não viu o momento do pagamento; (..) que foram abordados pelos policiais; que José Rogério apontou que comprou a droga com o réu, falando sua alcunha MC.
Tais elementos integraram o juízo de tipicidade material realizado no processo de conhecimento, cuja revisão é vedada no âmbito da execução penal, sob pena de violação da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF).
Nos termos do art. 66, I, da LEP, o juiz da execução pode aplicar lei posterior mais benéfica, mas não reexaminar as provas que levaram à condenação para desclassificar o crime imputado.
Portanto, uma vez que a hipótese não se enquadra nas competências previstas no art. 66 da LEP, a defesa do sentenciado deve ajuizar revisão criminal para, à luz dos novos parâmetros estabelecidos pelo Tema n. 506 do STF, rediscutir a conclusão probatória alcançada pelo juízo condenatório.
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.