DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RODRIGO FLORI… — HC HC 1043735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RODRIGO FLORIANO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- 11): "PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24.
- Pela simples leitura do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, verifica-se que o Agravante não preenche o requisito previsto no art.
- 9º, XV e, mais, nem mesmo iniciou o cumprimento da pena até a publicação do Decreto, pois pendente de cumprimento Mandado de Prisão expedido em seu desfavor, o que impede a concessão de indulto.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RODRIGO FLORIANO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolator de acórdão assim ementado (fl. 11):
"PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. Pela simples leitura do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, verifica-se que o Agravante não preenche o requisito previsto no art. 9º, XV e, mais, nem mesmo iniciou o cumprimento da pena até a publicação do Decreto, pois pendente de cumprimento Mandado de Prisão expedido em seu desfavor, o que impede a concessão de indulto. RECURSO DESPROVIDO."
A parte impetrante sustenta, em resumo, que:
1) viável a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, uma vez que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação, cometido sem violência ou grave ameaça, e causador de prejuízo ao ofendido, que permaneceu sem o seu veículo por determinado espaço de tempo;
2) tratando-se de crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça, e sendo o paciente presumidamente hipossuficiente, nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, faria ele jus ao reconhecimento do indulto.
Liminar indeferida às fls. 85-86.
Informações prestadas às fls. 94-103 e fls. 109-118.
Ouvido, o MPF ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 120-127).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte local rejeitou o pleito defensivo nos seguintes termos (fls. 10-15):
" ..
Destaco que o art. 9º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, traz um rol taxativo dos casos que permitem a concessão do benefício, sendo eles: o crime ter sido praticado contra o patrimônio e sem violência ou grave ameaça e, que o
[trecho intermediário suprimido]
não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 1.008.710/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifou-se.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias originárias, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.