ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, presa preventivamente diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas, pelo qual foi denunciada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA REINCIDENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 318, V, DO CPP. NETA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, presa preventivamente diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas, pelo qual foi denunciada.
2. A agravante reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde ou por ser responsável pelos cuidados da neta menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência da agravante, que ostenta condenação definitiva anterior por posse/porte de arma de fogo de uso restrito.
5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do CPP, exige a comprovação cumulativa de extrema debilidade e da impossibilidade de o tratamento ser oferecido no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado pela Defesa.
6. O pedido de prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do CPP, também não prospera, pois, além de a agravante ser avó - e não mãe - da criança e não ter comprovado sua imprescindibilidade aos cuidados,
[trecho intermediário suprimido]
mesma forma, o pedido de prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do CPP, referente aos cuidados com a neta, não comporta acolhimento.
Como assinalado, a Defesa não demonstrou a imprescindibilidade da presença da agravante - que é avó, e não genitora - aos cuidados da criança. Ademais, ressaltou um fator de extrema relevância: a prática do delito teria ocorrido na própria residência da acusada. Essa circunstância evidencia uma situação de vulnerabilidade e risco a que a criança estaria submetida, configurando uma situação excepcionalíssima que contraindica, e não recomenda, a concessão da benesse, pois o ambiente doméstico se revelou, em tese, inadequado à proteção da criança.
Dessa forma, estando a prisão preventiva suficientemente justificada e demonstrada a inadequação da substituição por prisão domiciliar no caso concreto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.