DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOANA DARC OLIVEIRA DIAS,… — HC HC 1043736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOANA DARC OLIVEIRA DIAS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, os impetrantes sustentam que a paciente estaria submetida a constrangimento ilegal, por ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, em contexto de crime sem violência ou grave ameaça, devendo ser substituída por medida cautelar diversa.
- Argumentam que a decisão impugnada teria se limitado à gravidade abstrata do delito, valendo-se de elementos que não extrapolariam as próprias elementares do tipo penal, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOANA DARC OLIVEIRA DIAS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2287762-65.2025.8.26.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada.
Neste writ, os impetrantes sustentam que a paciente estaria submetida a constrangimento ilegal, por ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, em contexto de crime sem violência ou grave ameaça, devendo ser substituída por medida cautelar diversa.
Argumentam que a decisão impugnada teria se limitado à gravidade abstrata do delito, valendo-se de elementos que não extrapolariam as próprias elementares do tipo penal, em violação ao art. 93, IX, da Constituição, aos arts. 312 e 313 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.
Alegam desproporcionalidade da custódia em face da pena eventualmente aplicável, com possibilidade de regime inicial diverso do fechado e de substituição por penas restritivas de direitos, invocando o princípio da homogeneidade.
Expõem as condições pessoais da paciente, notadamente enfermidades crônicas com uso regular de medicamentos controlados, afirmando que o sistema prisional não asseguraria tratamento contínuo adequado, o que justificaria a substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 4 e 9).
Ressaltam o papel central da custodiada como cuidadora de fato de sua neta, que conta com 9 (nove) anos de idade, em razão da jornada laboral integral da genitora, aduzindo a possibilidade de extensão da prisão domiciliar às responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 (doze) anos às avós que exerçam a guarda de fato.
Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou pela custódia domiciliar prevista no art. 318, incisos II e V, do CPP, com extensão dos efeitos da ordem ao corréu.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.