DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA ALVES DA SILVA apont… — HC HC 1043737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que a defesa pleiteou a concessão de prisão domiciliar à apenada, o que foi indeferido pelo Juízo da execução em decisão acostada às e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl.
- 16): AGRAVO EM EXECUÇÃO ROUBO MAJORADO Regime semiaberto Pedido de concessão de prisão domiciliar Agravante mãe de filhos menores de 12 anos Impossibilidade Ausência de previsão legal Arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012285-28.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que a defesa pleiteou a concessão de prisão domiciliar à apenada, o que foi indeferido pelo Juízo da execução em decisão acostada às e-STJ fls. 49/51.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl. 16):
AGRAVO EM EXECUÇÃO ROUBO MAJORADO Regime semiaberto Pedido de concessão de prisão domiciliar Agravante mãe de filhos menores de 12 anos Impossibilidade Ausência de previsão legal Arts. 317 e ss. do SPP aplicáveis à prisão cautelar Benesse prevista no art. 117 da LEP destinada a presos em regime aberto Prática de crime violento que obsta a concessão Decisão mantida Agravo desprovido.
No presente writ, a defesa afirma, em suma, que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos de idade e é imprescindível aos seus cuidados. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Registre-se, inicialmente, que "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). .. Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma , julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a interpretação literal
[trecho intermediário suprimido]
do salão de beleza da paciente para armazenar drogas, ao lado da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada com base no fato de que a paciente foi condenada por crime praticado mediante violência ou grave ameaça (roubo qualificado) , inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.
Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.