DECISÃO ADALBERTO SILVA SOUZA opõe embargos de declaração contra decisão monocrática que indeferiu lim… — HC HC 1043742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADALBERTO SILVA SOUZA opõe embargos de declaração contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento deste habeas corpus.
- A parte aponta erro de premissa fática e contradição da decisão, pois o Tribunal de Justiça não corrigiu o cálculo da pena, sendo necessária a retificação.
- Argumenta que, apesar do teor do acórdão estadual, os dias remidos vêm sendo deduzidos do total da pena, em violação ao art.
- Assim, há vício material que precisa ser corrigido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
ADALBERTO SILVA SOUZA opõe embargos de declaração contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento deste habeas corpus.
A parte aponta erro de premissa fática e contradição da decisão, pois o Tribunal de Justiça não corrigiu o cálculo da pena, sendo necessária a retificação. Argumenta que, apesar do teor do acórdão estadual, os dias remidos vêm sendo deduzidos do total da pena, em violação ao art. 128 da LEP. Assim, há vício material que precisa ser corrigido.
Requer o reconhecimento da ilegalidade no cálculo da pena.
Decido.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para provocar o rejulgamento da causa. Sua finalidade é restrita à correção de vícios formais (art. 619 do CPP).
No caso, não há erro material nem contradição interna na decisão embargada, a qual se mostra clara ao consignar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o agravo em execução conforme o pedido da defesa e com a jurisprudência desta Corte, registrando que (fls. 81-82): a) "em momento algum o tempo de pena remido foi subtraído do cômputo da pena total" (fl. 15) e b) as "frações para a obtenção dos benefícios executórios incidiram sobre o total da reprimenda imposta e, do resultado obtido, somente então foram descontados os dias remidos" (fl.16).
Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão proferido no agravo em execução, tampouco há notícia de petição dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Criminais para sustentar que persiste o erro de cálculo, não obstante a diretriz firmada pelo Tribunal de origem.
O vício apontado pela parte não se refere à decisão proferida nesta instância superior, e não é possível identificar flagrante ilegalidade no acórdão estadual, pois a orientação do Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, de que "o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena, nos termos dos arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011" (AgRg no HC n. 889.074/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.