DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEZIA LIMA DOS SANTOS contra acórdão do Tribu… — HC HC 1043746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEZIA LIMA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante em 15/9/2025, no Município de Aracaju/SE, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo o Juízo das Garantias homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, com indeferimento de prisão domiciliar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento na maternidade (filha de 12 anos), na inexistência de outros responsáveis, na necessidade de cuidados médicos da menor e na ausência de risco à ordem pública; aduziu, ainda, divergência quanto ao endereço da residência familiar e impugnou a legalidade da preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 982118/ES, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 16/6/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEZIA LIMA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500358155).
Consta que a paciente foi presa em flagrante em 15/9/2025, no Município de Aracaju/SE, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo das Garantias homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, com indeferimento de prisão domiciliar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento na maternidade (filha de 12 anos), na inexistência de outros responsáveis, na necessidade de cuidados médicos da menor e na ausência de risco à ordem pública; aduziu, ainda, divergência quanto ao endereço da residência familiar e impugnou a legalidade da preventiva.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/34):
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA MATERNIDADE. INDEFERIMENTO. PACIENTE FLAGRADA COM DROGA FRACIONADA PARA COMÉRCIO. VENDA REALIZADA EM RESIDÊNCIA ONDE VIVE COM FILHA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA A AMBIENTE CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, INCISO V, DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante por tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
2. Pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na condição de genitora de criança de 12 (doze) anos, alegando ausência de outros responsáveis e necessidade de cuidados médicos da filha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do CPP.
4. Analisar a legalidade da prisão preventiva decretada, diante da alegada ausência de risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A paciente foi flagrada com 20g (vinte gramas) de cocaína fracionada em 28 (vinte e oito) porções, acondicionadas em saquinhos tipo ziplock, indicando mercancia habitual.
6. A droga foi adquirida por usuário que apresentou comprovante de transferência via PIX e relatou presença de crianças na residência no momento da compra.
7. A jurisprudência reconhece que a prática do tráfico em ambiente residencial, com presença de menores, constitui fundamento
[trecho intermediário suprimido]
em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 982118/ES, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 16/6/2025).
Com efeito, no caso dos autos, a prática de tráfico de drogas na residência onde vive filho menor de 12 anos, configura risco à prole, caracterizando situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.