DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RIVIANNY MENDES CAVALCA… — HC HC 1043750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RIVIANNY MENDES CAVALCANTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pela "suposta prática dos crimes de Organização Criminosa (Art.
- Inserção de dados falsos em sistemas de informações (art.
- O Desembargador relator proferiu despacho determinando a notificação dos denunciados para oferecerem resposta à denúncia.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 12334, 3539, 3596, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RIVIANNY MENDES CAVALCANTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0805257-42.2024.8.15.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pela "suposta prática dos crimes de Organização Criminosa (Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013); Falsidade Ideológica (Art. 299 do Código Penal); Uso de Documento Falso (Art. 304 do Código Penal); Inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-B, CP); e Corrupção Ativa (art. 333, parágrafo único, CP)" (e-STJ fl. 3).
O Desembargador relator proferiu despacho determinando a notificação dos denunciados para oferecerem resposta à denúncia.
O causídico da paciente manejou pedido de dilação do prazo para a apresentação de defesa, tendo em vista a complexidade do caso, bem como a falta de acesso à integralidade do acervo inquisitorial (Medidas Cautelares n. 0810913-77.2024.8.15.0000, 0807529-09.2024.8.15.0000 e 0807533-46.2024.8.15.0000 e mídia digital com número de patrimônio 026463 e número de série "NAC3BJJ4" - e-STJ fl. 3).
O Desembargador relator determinou vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o referido pedido.
Neste writ, o impetrante aduz que "o prazo para a apresentação da defesa está terminando, sem que lhe seja concedido .. o direito de acesso à integralidade da investigação" (e-STJ fl. 7).
Requer, em pedido liminar, a interrupção do prazo para resposta à acusação até o julgamento definitivo do habeas corpus.
No mérito, busca a concessão da ordem para "garantir à Paciente o direto de apresentarem sua Resposta à Acusação, somente após a garantia de que a defesa teve acesso a todos os elementos de convicção colhidos no decorrer da investigação, notadamente as medidas cautelares n. 0810913-77.2024.8.15.0000, 0807529-09.2024.8.15.0000 e 0807533-46.2024.8.15.0000, além do HD (mídia digital com número de patrimônio 026463 e número de série "NAC3BJJ4"). .. Pugna, ademais, seja garantido tempo razoável para a apresentação da peça defensiva, reputando-se razoável o prazo de 60 dias" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, uma vez que pendente de análise o pedido da defesa apresentado perante a instância precedente.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da
[trecho intermediário suprimido]
de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.
5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade, porquanto eventual acolhimento da tese defensiva ensejaria reabertura ou dilação do referido prazo, não havendo, portanto, a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial da paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.