DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEGMAR APARECIDO JOSÉ GON… — HC HC 1043752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEGMAR APARECIDO JOSÉ GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/7/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea por não ter indicado motivação concreta e objetiva apta a recomendar a segregação cautelar.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEGMAR APARECIDO JOSÉ GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2251377-21.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/7/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea por não ter indicado motivação concreta e objetiva apta a recomendar a segregação cautelar.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 6):
Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Liberdade provisória. Não cabimento. Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva além do paciente ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, não apresentando risco à ordem pública, devendo a sua prisão ser convertida em medidas cautelares diversas.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente.
O Habeas Corpus foi indeferido liminarmente por instrução deficiente (e-STJ fls. 22/23).
Sobreveio pedido de reconsideração com a juntada do decreto prisional (e-STJ fls. 28/36).
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.