DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CHAGAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca, após condenação por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em determinar se o período de recolhimento domiciliar noturno pode ser considerado para fins de detração penal, à luz do artigo 42 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial.
- O entendimento do STF, conforme o RHC 190429, julgado em 07.05.2024, exige semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena para que a detração seja admitida.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CHAGAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca, após condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se o período de recolhimento domiciliar noturno pode ser considerado para fins de detração penal, à luz do artigo 42 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial.
III. Razões de Decidir:
3. O entendimento do STF, conforme o RHC 190429, julgado em 07.05.2024, exige semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena para que a detração seja admitida.
4. A detração penal, conforme o artigo 42 do Código Penal, não se aplica ao caso, pois a medida cautelar de recolhimento noturno não é equivalente à pena privativa de liberdade em regime fechado.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de detração.
Tese de julgamento: 1. A detração penal exige semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena imposta. 2. Recolhimento domiciliar noturno não equivale a pena em regime fechado.
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 11-12).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de detração de pena do período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Aduz que o acórdão estadual contrariou o disposto no Tema n. 1.155/STJ.
Sustenta que o "paciente cumpriu rigorosamente as medidas impostas pelo período de 11/02/2015 a 22/01/2024, data em que foi recolhido ao cárcere em decorrência de condenação definitiva. O tempo total de cumprimento das medidas cautelares, notadamente o recolhimento domiciliar, totaliza 08 anos e 11 meses." (e-STJ, fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a ordem para "reconhecer o direito do Paciente à detração de sua pena, em razão do cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar, determinando-se ao juízo da execução a imediata retificação do cálculo de liquidação de pena." (e-STJ, fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados."
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Nesse contexto, verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para que pa ra cassar as decisões das instâncias de origem e determinar ao Juízo das Execuções que converta as horas, nas quais o paciente permaneceu em recolhimento noturno domiciliar, em dias para detração junto à pena privativa de liberdade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.