DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER BATISTA DA SILVA, apontando como autori… — HC HC 1043758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER BATISTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta da petição inicial que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca do Rio de Janeiro à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 dias-multa (fl.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
O presente writ investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, razão pela qual não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER BATISTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0876607-76.2024.8.19.0001.
Consta da petição inicial que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca do Rio de Janeiro à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 dias-multa (fl. 2).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 21-32). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 8-14).
A impetração alega constrangimento ilegal em razão da negativa da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com sua compensação com a agravante da reincidência e o redimensionamento da pena definitiva.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão da negativa da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
O presente writ investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, razão pela qual não pode ser conhecido.
A Terceira Seção, no julgamento do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, realizado em 10/6/2020, bem como o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise do acórdão que apreciou a apelação defensiva (fls. 21-32) e os embargos de declaração (fls. 8-14), verifico que a tese ora sustentada - negativa da atenuante da confissão espontânea - sequer foi devolvida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no âmbito da apelação criminal.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de examinar diretamente a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
..
1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
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6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.