DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WASHINGTON BEZERRA em que se aponta como ato c… — HC HC 1043761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WASHINGTON BEZERRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em julgamento: Análise do benefício condicionada à realização de exame criminológico.
- Precedentes Avaliação multidisciplinar (arts.
- Cumprimento de pena por crime equiparado a hediondo e hediondo, além da prática de faltas disciplinares de natureza grave consistentes em abandono de saída temporária e agressão entre detentos.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WASHINGTON BEZERRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Análise do benefício condicionada à realização de exame criminológico. Manutenção Incidência da Súmula 439 do C. STJ e da Súmula Vinculante 26 do E. STF. Fatos anteriores à Lei nº 14.843/2024. Precedentes Avaliação multidisciplinar (arts. 7º e 8º da LEP) indispensável. Cumprimento de pena por crime equiparado a hediondo e hediondo, além da prática de faltas disciplinares de natureza grave consistentes em abandono de saída temporária e agressão entre detentos. Circunstâncias fáticas que recomendam o estudo técnico para aferição do requisito subjetivo. Jurisprudência desta C. Câmara e das E. Cortes Superiores.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não obstante a satisfação do requisito temporal em 15.07.2025 (fl. 796 do PEC), a detida análise do boletim informativo revela cumprimento de pena por crime equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes) e hediondo (homicídio qualificado), com a prática de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em abandono de saída temporária (24.05.2021) e agressão entre detentos (23.09.2023), a última reabilitada
[trecho intermediário suprimido]
a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente na " .. prática de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em abandono de saída temporária (24.05.2021) e agressão entre detentos (23.09.2023) " (fl. 84).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.