DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA FERREIRA DOS SANT… — HC HC 1043767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, a progressão de regime pretendida pela paciente foi condicionada à prévia realização de exame criminológico.
- A impetrante sustenta que a imposição do exame, apoiada em alteração legislativa superveniente, configura aplicação retroativa de lei mais severa, violando a garantia da irretroatividade e o art.
- Alega que normas de execução que restringem a liberdade possuem natureza material e não podem retroagir em prejuízo da paciente, pois afetam diretamente o seu status libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, a progressão de regime pretendida pela paciente foi condicionada à prévia realização de exame criminológico.
A impetrante sustenta que a imposição do exame, apoiada em alteração legislativa superveniente, configura aplicação retroativa de lei mais severa, violando a garantia da irretroatividade e o art. 5º, XL, da Constituição, bem como o art. 2º do Código Penal.
Alega que normas de execução que restringem a liberdade possuem natureza material e não podem retroagir em prejuízo da paciente, pois afetam diretamente o seu status libertatis.
Afirma que o exame foi exigido sem razão concreta, contrariando a individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição, apesar do histórico prisional favorável e de se tratar de delito praticado sem violência.
Defende que houve ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica, previstos no art. 5º, LIV e XXXVI, da Constituição, ao se alterarem critérios durante a execução, frustrando a legítima expectativa da paciente.
Pondera que o entrave burocrático do exame criminológico é desnecessário e desproporcional, colidindo com a dignidade da pessoa humana e a finalidade ressocializadora da execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico e a imediata progressão da paciente ao regime aberto.
Liminar indeferida (fls. 61-63).
Informações prestadas (fls. 65-73).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 78-82).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame unicamente em razão d a exigência prevista na nova legislação, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão de regime da paciente com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.