DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL BENEDITO DE ASSUNCA… — HC HC 1043769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL BENEDITO DE ASSUNCAO PEREIRA CAMPOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 330 e 180, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 752kg da substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha"; quatro garrafas de 2 litros cheias de sementes da droga popularmente conhecida como "maconha";
- 900g da substância entorpecente popularmente conhecida como "haxixe" e 4kg da droga popularmente conhecida como "skunk" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3572, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL BENEDITO DE ASSUNCAO PEREIRA CAMPOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0900233-13.2024.8.12.0004).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput c/c o art. 40, V; e art. 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, com as disposições da Lei n. 8.072/90; e arts. 330 e 180, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 752kg da substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha"; quatro garrafas de 2 litros cheias de sementes da droga popularmente conhecida como "maconha"; 900g da substância entorpecente popularmente conhecida como "haxixe" e 4kg da droga popularmente conhecida como "skunk" (e-STJ fls. 8/28).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA A ORDEM DE PARADA EMANADA DE AUTORIDADE POLICIAL. RECRUDESCIMENTO RAZOÁVEL DA PENA-BASE. UM POUCO ACIMA DE 1/10 EM RAZÃO DA NATUREZA E MASSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA A UM DOS RÉUS. INTERESTADUALIDADE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL MANTIDO NO FECHADO. EM PARTE COM O PARECER, PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os Réus por tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e, no caso de Vítor e Gabriel, também por receptação, e de Gabriel, por desobediência. As defesas pleitearam a absolvição quanto à associação para o tráfico e, no caso de Gabriel, também pelo crime de desobediência. Postularam, ainda, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, redimensionamento das penas e abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 35 da Lei 11.343/2006 para a condenação por associação para o tráfico; (ii) estabelecer se a conduta de Gabriel configura o crime de desobediência; (iii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) determinar se a pena-base de Vítor deve
[trecho intermediário suprimido]
se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.