DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN BATISTA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo à exigência do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime, porquanto as decisões proferidas pelas instâncias de origem se embasaram na gravidade abstrata dos delitos praticados - fundamento considerado inidôneo por esta Corte Superior.
- Sustenta que a perícia deve ser determinada com base em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena, aduzindo que o reeducando não apresenta anotação de falta grave em seu histórico prisional, tendo sido submetido ao exame em dezembro de 2024.
- Requer, ao final, que seja determinado ao Juízo das execuções que analise a progressão de regime do paciente, sem a necessidade de exame criminológico.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN BATISTA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 6-14.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo à exigência do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime, porquanto as decisões proferidas pelas instâncias de origem se embasaram na gravidade abstrata dos delitos praticados - fundamento considerado inidôneo por esta Corte Superior.
Sustenta que a perícia deve ser determinada com base em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena, aduzindo que o reeducando não apresenta anotação de falta grave em seu histórico prisional, tendo sido submetido ao exame em dezembro de 2024.
Requer, ao final, que seja determinado ao Juízo das execuções que analise a progressão de regime do paciente, sem a necessidade de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, depreende-se dos autos que o paciente se encontra em execução de pena por crimes praticados antes do advento da Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da LEP, a fim de tornar obrigatório o exame criminológico. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser afastada a aplicação da nova norma ao caso concreto, eis que constitui novatio legis in pejus.
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico a ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, tendo em vista que a realização do exame criminológico foi determinada com base na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.