DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórd… — HC HC 1043772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo processante decretou a prisão temporária da paciente em investigação por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, prisão posteriormente convertida em preventiva.
- 0000709-15.2025.8.17.3460) e oferecida denúncia pela prática dos crimes de organização criminosa (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da custódia, inexistência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; sustentou, ainda, que a custódia teria se baseado em vínculo afetivo com corréu e postulou a extensão de benefício concedido à corré Iara Beatriz.
Resultado indicado
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente é desprovida de fundamentação idônea; (ii) apurar se há ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de indícios suficientes de autoria a justificar a custódia; (iii) analisar a possibilidade de extensão do benefício concedido à corré com base em identidade fático-processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0003385-15.2025.8.17.9480).
Extrai-se dos autos que o Juízo processante decretou a prisão temporária da paciente em investigação por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, prisão posteriormente convertida em preventiva. O feito foi desmembrado (Processo n. 0000709-15.2025.8.17.3460) e oferecida denúncia pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da custódia, inexistência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; sustentou, ainda, que a custódia teria se baseado em vínculo afetivo com corréu e postulou a extensão de benefício concedido à corré Iara Beatriz.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Clara dos Santos Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabrobó/PE, no âmbito de ação penal em que a paciente responde pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 1º, §1º, da Lei nº 9.613/1998), supostamente praticados no contexto de organização criminosa. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade e de indícios de autoria, bem como pleiteia, subsidiariamente, a extensão de benefício concedido à corré Iara Beatriz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente é desprovida de fundamentação idônea; (ii) apurar se há ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de indícios suficientes de autoria a justificar a custódia; (iii) analisar a possibilidade de extensão do benefício concedido à corré com base em identidade fático-processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada por autoridade
[trecho intermediário suprimido]
aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No caso, o pedido de extensão do benefício conferido à corré foi corretamente afastado pela ausência de identidade fático-processual, por se tratar de motivo personalíssimo ligado à maternidade, nos termos do art. 580 do CPP. Em tais hipóteses, não há amparo legal para estender benefício fundado em condição subjetiva não demonstrada pela paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.