ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1043772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO DE DROGAS.
- INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda demonstração cumulativa da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta e atual (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da CF; art. 312 do CPP).
2. No quadro delineado, a manutenção da custódia assenta-se em elementos objetivos e individualizados: a agravante atuou como intermediária, com uso de sua conta bancária como "conta de passagem", realizou remessas de R$ 38.555,00 à corré e foi presa em flagrante quando fazia entrega de maconha e cocaína. Somam-se a isso a estrutura interestadual e sofisticada da organização, a coordenação criminosa a partir de estabelecimentos prisionais, a movimentação financeira superior a R$ 2,5 milhões e o risco concreto de interferência probatória fatores que evidenciam periculosidade e justificam a necessidade de desarticulação do grupo para garantia da ordem pública.
3. As medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta, da sofisticação da organização criminosa e do risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública.
4. O pedido de extensão de benefício concedido à corré é inviável por decorrer de condição subjetiva exclusivamente pessoal (maternidade prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP), ausente identidade fático-processual (art. 580 do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0003385-15.2025.8.17.9480).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do agravante em investigação por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, posteriormente convertida em preventiva, com
[trecho intermediário suprimido]
beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No caso, o pedido de extensão do benefício conferido à corré foi corretamente afastado pela ausência de identidade fático-processual, por se tratar de motivo personalíssimo ligado à maternidade, nos termos do art. 580 do CPP. Em tais hipóteses, não há amparo legal para estender benefício fundado em condição subjetiva não demonstrada pela agravante.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.