DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO PRIETO FILHO, no … — HC HC 1043773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO PRIETO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- 2326578-19.2025.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP condenou o paciente pela prática dos crimes descritos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n 11.343/2006, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 4291, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO PRIETO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 2326578-19.2025.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP condenou o paciente pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n 11.343/2006, e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29, caput, e 69, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de reclusão de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.346 dias-multa (fls. 19-47).
O recurso de apelação interposto não foi provido (fls. 48-73).
O utrossim, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, ao argumento de que não teria sido dado devido processamento ao incidente de exceção de incompetência apresentado em primeiro grau. Na decisão de fls. 139-140, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar.
No presente writ, o impetrante insiste na alegação de incompetência absoluta do Juízo singular em razão da matéria.
Salienta que em razão da natureza dos delitos investigados (tráfico internacional de drogas), a investigação deveria ter sido realizada pela Polícia Federal, bem como caberia à Justiça Federal processar e julgar os crimes descritos nestes autos.
Requer, em liminar, seja declarada nula a ordem de busca e apreensão e todos os atos derivados ou que resultaram dela, ou, ao menos, por ora, revogar a ordem de prisão contra o paciente até o julgamento de mérito deste habeas corpus.
No mérito, pede seja reconhecido e deferido o pedido de exceção para declarar o Juízo da 1ª Vara Criminal do Guarujá incompetente para julgamento da demanda (processo n. 1500202-75.2022.8.26.0536), declarando nulos todos os atos praticados a partir da representação policial (apenso "Pedido de Busca e Apreensão Criminal" (Processo n. 1500036-12.2022.8.26.0223)).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 157-160.
As informações foram prestadas às fls. 166-258.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 260-262).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe salientar que a matéria discutida neste habeas corpus (suposta incompetência absoluta do Juízo singular) não foi apreciada quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 48-73). Tal questão foi levada à apreciação da Corte de origem por meio do HC n. 2326578-19.2025.8.26.0000, sendo certo que o Desembargador Relator, na decisão de fls. 139-140,
[trecho intermediário suprimido]
A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021;
(AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.