DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO TERÇAROLLI contra … — HC HC 1043775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO TERÇAROLLI contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n.
- 2285375-77.2025.8.26.0000, que restou assim ementado (fls.
- 33): HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - Nulidade.
- Inexistência de qualquer ilegalidade durante a apreensão das provas.
Resultado indicado
Nada impede, contudo, [trecho intermediário suprimido] Agravo Regimental Desprovido. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO TERÇAROLLI contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 2285375-77.2025.8.26.0000, que restou assim ementado (fls. 33):
HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - Nulidade. Buscas pessoal e veicular realizadas. Não acolhimento. Inexistência de qualquer ilegalidade durante a apreensão das provas. Ausência de fundamentação na decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Não verificado. Decisão suficientemente fundamentada - ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e está sendo processado pela pela suposta prática dos delitos previstos no art. 297, caput, c/c art. 29, caput e art. 299, caput, duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca veicular e de todas as provas que delas decorreram, porquanto realizada sem fundadas razões.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela abordagem ilegal e as delas derivadas, com a consequente anulação ab initio da ação penal. Subsidiariamente, busca a nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
A liminar foi indeferida (fls. 679/680).
As informações foram prestadas (fls. 683/685).
O Ministério Público Federal, às fls. 690/701, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 297 E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA NO CASO. EVASÃO À FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PENDÊNCIA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Regimental Desprovido.
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5. O recebimento da denúncia é ato interlocutório de mera prelibação, que não exige fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, não se subsumindo ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
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1. O recebimento da denúncia é ato interlocutório de mera prelibação, que não exige fundamentação exauriente, não se subsumindo ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
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(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.837.571/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Trib unal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.