DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN MONTEIRO ARAUJO em … — HC HC 1043776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN MONTEIRO ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida careceria de contemporaneidade e teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato e em anotação referente a inquérito policial instaurado em 2022.
- Sustenta que seria suficiente no caso a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, em especial quando se considera que o paciente cumpria regularmente aquelas que lhe haviam sido impostas durante o período em que esteve em vigor a decisão liminar proferida no habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, a qual foi cassada no julgamento do feito.
Resultado indicado
Ainda, registre-se que a concessão de liminar pelo Tribunal de origem não gera direito ou consolidação das circunstâncias, sendo desnecessário que haja novos fatos para que o órgão julgador, em análise exauriente, entenda que a decisão liminarmente concedida não possa ser mantida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN MONTEIRO ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida careceria de contemporaneidade e teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato e em anotação referente a inquérito policial instaurado em 2022.
Sustenta que seria suficiente no caso a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, em especial quando se considera que o paciente cumpria regularmente aquelas que lhe haviam sido impostas durante o período em que esteve em vigor a decisão liminar proferida no habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, a qual foi cassada no julgamento do feito.
Ressalta que o paciente não registra antecedentes, tem residência fixa e exerce ocupação lícita.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, com a imposição das mesmas medidas cautelares aplicadas na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 23-25):
.. Diante da análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos e dos requisitos estabelecidos pela legislação processual penal, passo a fundamentar a decretação da prisão preventiva do investigado.
..
No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos ao investigado são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que os vinculam aos eventos delitivos em análise. Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/9/2024.
Ainda, registre-se que a concessão de liminar pelo Tribunal de origem não gera direito ou consolidação das circunstâncias, sendo desnecessário que haja novos fatos para que o órgão julgador, em análise exauriente, entenda que a decisão liminarmente concedida não possa ser mantida.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.