DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MATIAS LIMA … — HC HC 1043780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MATIAS LIMA NOGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n.
- Extrai-se dos autos que foi indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com fundamento no art.
- 112 da Lei de Execução Penal, salientando o Juízo da execução que o exame criminológico apontou ausência de crítica satisfatória sobre os delitos e inexistência de arrependimento (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução.
Resultado indicado
É o [trecho intermediário suprimido] os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MATIAS LIMA NOGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n. 0006089-57.2025.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que foi indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, salientando o Juízo da execução que o exame criminológico apontou ausência de crítica satisfatória sobre os delitos e inexistência de arrependimento (e-STJ fl. 48).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
AGRAVO EM EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO VINCULA A ATIVIDADE JURISDICIONAL DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO NÃO PROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta que a ilegalidade do ato coator advém da invocação da hediondez do crime, do fato de o apenado ter estado foragido por longo período antes de iniciar o cumprimento da pena e de restar-lhe "razoável lapso temporal de pena a cumprir".
Alega ausência de fundamentação idônea, pois a conclusão resta completamente divorciada das respostas encetadas pelas peritas, da certidão de bom comportamento carcerário e do boletim informativo.
Explica que a profissional da Psicologia deixou claro que "não foi possível identificar como elabora a crítica", evidenciando que a impossibilidade de identificar não advém da "ausência de verbalização", como quis fazer crer a autoridade coatora, pois a profissional é clara em dizer que ele "declara que não cometeu o delito". Acrescenta, ainda, que segundo o assistente social, " o executado elaborou uma crítica construtiva no momento.
Destaca que o apenado tem bom comportamento, sem registros de faltas ou episódios de indisciplina, exerce atividades laborais regularmente, não possui histórico de envolvimento com drogas nem antecedentes de internação em instituições para menores infratores, o que reforça seu perfil de não reincidência, bem como apresenta consciência social e capacidade de convivência coletiva, com comportamento cooperativo e ausência de sinais de agressividade ou inadaptação, além de manter vínculos familiares sólidos.
Menciona a importância da avaliação da pertinência da concessão do regime semiaberto harmonizado ao Paciente, diante do Tema Repetitivo 1155 no REsp 1977135.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a progressão para o regime semiaberto (harmonizado).
É o
[trecho intermediário suprimido]
os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.
3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
4. Habeas corpus do qual não se conhece.
(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.