DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1043785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame André Ribeiro da Silva recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
- O sentenciado cumpre pena por dois crimes de estupro, com término previsto para 02/03/2032, e não possui faltas disciplinares, mas também não participa de atividades laborterápicas.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, conforme exigido pelo artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
André Ribeiro da Silva recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. O sentenciado cumpre pena por dois crimes de estupro, com término previsto para 02/03/2032, e não possui faltas disciplinares, mas também não participa de atividades laborterápicas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, conforme exigido pelo artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
III. Razões de Decidir
3. A decisão agravada não reconheceu o preenchimento do requisito subjetivo, apesar do exame criminológico favorável.
4. Relatórios da Assistente Social e da psicóloga indicaram reflexão superficial do agravante sobre seus atos, sugerindo ser precoce a progressão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Para concessão de progressão de regime, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo. 2. A prudência é essencial na execução penal, devendo-se atender ao princípio "in dubio pro societate".
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico foi favorável ao deferimento do benefício.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Na r. decisão não foi reconhecido o preenchimento do requisito subjetivo.
Com efeito, a Assistente Social consignou no seu relatório que o
[trecho intermediário suprimido]
pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.