DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR GOMES BRISOLA c… — HC HC 1043786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR GOMES BRISOLA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente, acolhendo a manifestação ministerial, determinou a realização de exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão do paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformada, sua Defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR GOMES BRISOLA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0013903-53.2025.8.26.0996.
Consta que o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente, acolhendo a manifestação ministerial, determinou a realização de exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão do paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls. 36/38).
Inconformada, sua Defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame
1. Agravo interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão ao regime semiaberto. O sentenciado cumpre pena de 5 anos, 9 meses e 1 dia em regime fechado por tráfico de entorpecentes, com término previsto para setembro de 2028. O agravante sustenta que preenche os requisitos para progressão e alega inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/24, que exige o exame.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a constitucionalidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/24, e (ii) a adequação da decisão judicial que determinou a realização do exame.
III. Razões de Decidir
3. A exigência do exame criminológico foi positivada pela Lei nº 14.843/24, refletindo entendimento já aplicado pelas Cortes Superiores, sem violar a ordem constitucional. Lei com caráter processual de aplicação imediata inclusive para casos pretéritos.
4. A reincidência e o histórico penal do sentenciado justificam a necessidade do exame para garantir segurança na concessão de benefícios liberatórios.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido. O exame criminológico deve ser realizado para reexame do pleito.
Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime é constitucional e visa garantir segurança ao magistrado e à sociedade. 2. A reincidência e histórico penal do sentenciado justificam a necessidade do exame.
Legislação Citada: LEP, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 83, III; CPC, art. 370; CPP, art. 156.
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Argumenta, inicialmente, que a Lei 14.843/24 trouxe mudança gravosa ao
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.