DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO SOUZA DOS REIS, sentenciado cumprindo pen… — HC HC 1043788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO SOUZA DOS REIS, sentenciado cumprindo pena sob o Processo de Execução n.
- 0003038-43.2022.8.26.0521, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/8/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo em Execução n.
- Alega que o direito à remição por estudo decorrente de aprovação e certificação no ENCCEJA, à luz da Recomendação n.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO SOUZA DOS REIS, sentenciado cumprindo pena sob o Processo de Execução n. 0003038-43.2022.8.26.0521, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/8/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo em Execução n. 0012858-14.2025.8.26.0996).
Alega que o direito à remição por estudo decorrente de aprovação e certificação no ENCCEJA, à luz da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza remição quando o apenado estuda por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais, adotando como base de cálculo 50% da carga horária legal do nível de ensino concluído (fls. 5/6).
Sustenta que o paciente faz jus à remição de 133 dias pela conclusão/certificação (considerando 1.600 horas) e mais 44 dias pela aprovação, com o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984, totalizando 177 dias, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que desconsiderar a aprovação homologada pela Secretaria de Educação contraria a finalidade ressocializadora do estudo na execução penal.
Em caráter liminar, pede a imediata concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu 177 dias de remição por estudo. No mérito, requer a confirmação da liminar, com o restabelecimento definitivo da remição de 177 dias, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 2/8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento do HC n. 602.425/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 6/4/2021, estabelecendo que a base de cálculo para a remição toma por base a carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996). Assim, quando a Resolução 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça menciona as cargas horárias de 1.600 horas para o Ensino Fundamental e 1.200 horas para o Ensino Médio, já está considerando o percentual de 50%.
Portanto, a aprovação total no Ensino Fundamental permite a remição de 177 dias, tendo em vista o cômputo de 26 dias por aprovação em cada uma das cinco áreas de conhecimento e o acréscimo de 1/3 previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
a concessão da remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA 2023 (fl. 22).
Essa posição não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que admite a remição pela aprovação no ENCCEJA e considera para fins de remição do Ensino Fundamental a base de 1.600h, havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Assim, faz-se necessário conceder 177 dias de remição, nos termos da orientação jurisprudencial vigente.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar a remição de 177 dias nos autos da Execução n. 0003038-43.2022.8.26.0521.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONSIDERAÇÃO DE 50% DAS 1.600 HORAS DOS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. APROVAÇÃO TOTAL. CONCESSÃO DE 177 DIAS. PRECEDENTES.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.