DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RODRIGO GOULART … — HC HC 1043789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RODRIGO GOULART MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, teve a custódia convertida em prisão preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (fls.
- A parte impetrante sustenta, no presente writ, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem demonstrar o periculum libertatis do ora paciente.
- Acrescenta, quanto ao tema, que "embora tenha havido deferimento judicial para extração dos dados do aparelho celular da vítima no dia 10 de junho de 2024, o referido aparelho foi acessado e manuseado dois dias após o crime, ou seja, em 4 de junho de 2024, antes da autorização judicial." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RODRIGO GOULART MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5379268-95.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, teve a custódia convertida em prisão preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (fls. 61/68 e 69/75).
A parte impetrante sustenta, no presente writ, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem demonstrar o periculum libertatis do ora paciente.
Alega, ainda, que há nulidade no caso dos autos, por quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que "o telefone celular da vítima foi apreendido junto ao cadáver e, antes mesmo da autorização judicial para quebra de sigilo, foi manuseado e acessado por policiais civis, o que se deu dois dias após o crime, enquanto a autorização judicial somente foi deferida em 10 de junho de 2024, no Pedido de Quebra de Sigilo nº 5007011-48.2024.8.21.0016" (fl. 3, grifos no original).
Acrescenta, quanto ao tema, que "embora tenha havido deferimento judicial para extração dos dados do aparelho celular da vítima no dia 10 de junho de 2024, o referido aparelho foi acessado e manuseado dois dias após o crime, ou seja, em 4 de junho de 2024, antes da autorização judicial." (fl. 9), e que "a prova digital foi acessada sem autorização judicial, sem qualquer sistema de extração forense reconhecido, e sem a devida documentação do percurso probatório" (fl. 11).
Também enfatiza que a exordial acusatória lastreou-se, exclusivamente, em um print extraído do celular da vítima (fl. 4). Enfatiza, no ponto, que "A atuação policial, ao acessar o conteúdo do telefone sem prévia decisão judicial, violou frontalmente os arts. 5º, X, XII e LVI, da Constituição Federal, bem como os arts. 158-A a 158-F e 157, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, que consagram o modelo legal de rastreabilidade e confiabilidade da prova digital." (fl. 6, grifos no original).
Menciona, ademais, que há nulidades de natureza estrutural, por 2 motivos (fl. 5, grifos no original):
(a) a manutenção de uma prisão preventiva destituída de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, baseada em gravidade abstrata e presunções de periculosidade sem qualquer lastro empírico; e
(b) o excesso de prazo manifesto para a prolação da sentença, uma vez que o processo nº 5010274-88.2024.8.21.0016 encontra-se concluso desde 29 de agosto de 2025, sem decisão ou
[trecho intermediário suprimido]
corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.