ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR ÁLCOOL.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR ÁLCOOL. CRIME PRATICADO EM CALÇADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência das majorantes previstas no art. 302, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa sustenta a inexistência de nexo causal entre a alteração da capacidade psicomotora e a ingestão de álcool, bem como a inaplicabilidade da causa de aumento relativa à prática do delito em calçada, pois a vítima estaria sob marquise de imóvel privado. Alega, ainda, ocorrência de bis in idem na aplicação das majorantes e requer o provimento do agravo para revisão da decisão ou submissão da matéria ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ingestão de álcool e à alteração da capacidade psicomotora do réu; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da incidência da majorante relativa à prática do crime em calçada; (iii) determinar se a alegação de bis in idem pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando não submetida previamente ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo vedada a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quando dependente de dilação probatória.
4. As instâncias ordinárias reconhecem, com base na confissão do réu e em exame toxicológico, a ingestão de bebida alcoólica e a alteração da capacidade psicomotora no momento do delito.
5. A perícia realizada no local dos fatos conclui
[trecho intermediário suprimido]
de instância. 2. A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria dilação probatória, o que é inadmissível no rito do habeas corpus. A condenação foi fundamentada em provas inequívocas da mercancia ilícita, como a forma de acondicionamento das drogas e o depoimento de menor aliciado pelo paciente. 3. O reconhecimento da reincidência foi validado com base em consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de origem, que confirmou o trânsito em julgado da condenação anterior, sendo irrelevante a ausência de menção específica na certidão de antecedentes criminais. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.021.010/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; grifos acrescidos).
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.