DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANA DOS SANTOS TOMÉ, em que se aponta c… — HC HC 1043797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANA DOS SANTOS TOMÉ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada por crime contra o patrimônio, a cumprir pena privativa de liberdade, em regime aberto, sendo facultado o cumprimento nos moldes do art.
- Nessa esteira, ante a publicação do Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, a Defensoria Pública pugnou pela declaração do indulto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANA DOS SANTOS TOMÉ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0010400-48.2025.8.26.0309).
Consta dos autos que a paciente foi condenada por crime contra o patrimônio, a cumprir pena privativa de liberdade, em regime aberto, sendo facultado o cumprimento nos moldes do art. 44 do Código Penal.
Nessa esteira, ante a publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a Defensoria Pública pugnou pela declaração do indulto. Nada obstante, o Juízo da Vara das Execuções Penais indeferiu o pedido ao argumento de que a executada não havia iniciado o cumprimento da pena, inexistindo a comprovação da reparação do dano.
Neste writ, a impetrante sustenta que a paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois preenche os requisitos para a obtenção do benefício em questão.
Argumenta, ainda, que inexiste determinação de cumprimento mínimo de fração de pena no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, quando a determinação se dá por força do inciso IX do mesmo dispositivo.
Aduz que o aludido ato normativo dispensa a comprovação de reparação do dano quando se trata de sentenciados representados pela Defensoria Pública.
Requer a declaração da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal, à vista do indulto concedido pelo art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47-48).
As informações foram prestadas (fls. 55-57).
O Ministério Público Federal, às fls. 59-61, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que se refere ao tema, o acórdão impugnado manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício, com suporte nas seguintes razões (fls. 12-24, grifo acrescido):
..
Visto
[trecho intermediário suprimido]
a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.