DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON RODRIGUES LOPES em que se aponta como a… — HC HC 1043800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON RODRIGUES LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e determinou a regressão do regime semiaberto para regime mais gravoso, diante da posse de substância entorpecente pelo apenado, flagrado ao tentar ingressar no estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Recurso desprovido. : Tese de julgamento 1.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON RODRIGUES LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REGRESSÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e determinou a regressão do regime semiaberto para regime mais gravoso, diante da posse de substância entorpecente pelo apenado, flagrado ao tentar ingressar no estabelecimento prisional. O agravante requereu o restabelecimento do regime semiaberto, sustentando a atipicidade da conduta e a desproporcionalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave; (ii) estabelecer se a absolvição criminal em razão do arquivamento do feito no Juizado Especial Criminal impede a homologação da falta grave e a consequente regressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A posse de substância entorpecente dentro do estabelecimento prisional caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52 da LEP, ainda que destinada ao consumo próprio.
4. A independência das instâncias penal e administrativa autoriza a imposição de sanção disciplinar mesmo quando o processo penal for arquivado, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria.
5. A regressão de regime está devidamente fundamentada no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, diante do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto.
6. A homologação da falta disciplinar encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento de que a posse de drogas, ainda que para uso próprio, constitui falta grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
: Tese de julgamento 1. A posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta disciplinar de natureza grave.
2. A absolvição criminal somente repercute na esfera administrativa quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria.
3. A prática de falta grave autoriza a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, I, da
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.