DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO SOARES QUEIRO… — HC HC 1043810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO SOARES QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante, ocorrida em 26/07/2025, convertida em preventiva em 27/07/2025, pela suposta prática do crime de homicídio.
- Segundo a denúncia, o delito teria sido praticado por motivo fútil, após a vítima solicitar um cigarro ao réu, o que teria motivado uma discussão que culminou com o esfaqueamento daquela na região abdominal.
- A parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que se baseia em elementos genéricos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO SOARES QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5246111-89.2025.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante, ocorrida em 26/07/2025, convertida em preventiva em 27/07/2025, pela suposta prática do crime de homicídio. Segundo a denúncia, o delito teria sido praticado por motivo fútil, após a vítima solicitar um cigarro ao réu, o que teria motivado uma discussão que culminou com o esfaqueamento daquela na região abdominal.
A parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que se baseia em elementos genéricos. Argumenta, ademais, a existência de fatos novos - supostas ameaças e retaliações - que indicariam a ocorrência de legítima defesa e não teriam sido devidamente apreciados pelas instâncias ordinárias.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Inicialmente, cumpre salientar que a via estreita do habeas corpus não se afigura como o instrumento processual adequado para a análise aprofundada de matéria fático-probatória, sobretudo, no caso, quanto à alegação da excludente de ilicitude da legítima defesa. Como bem pontuado pela autoridade coatora, tal exame é reservado ao processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla dilação probatória, sendo inviável sua incursão no estreito âmbito do writ.
No mais, ressalte-se que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva. Isto porque, a defesa não juntou aos autos documento comprobatório da extinção da punibilidade do acusado quanto ao fato mencionado pelas instâncias ordinárias.
5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.858/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.