DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LESLIE APARECIDA FURLAN … — HC HC 1043840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LESLIE APARECIDA FURLAN DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 4/6/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva.
- O impetrante alega que a prisão preventiva é desnecessária por ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LESLIE APARECIDA FURLAN DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 4/6/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva.
O impetrante alega que a prisão preventiva é desnecessária por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma seriam suficientes.
Aduz que a paciente é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é mãe de dois filhos, com idades de 4 e 6 anos, não apresentando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça e que a decisão de manter a custódia é desproporcional e baseada em fundamentos genéricos.
Afirma a incidência da presunção de não culpabilidade, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como nas normas internacionais citadas, e invoca o art. 321 do Código de Processo Penal quanto à subsidiariedade da prisão preventiva.
Defende a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, em consonância com a Lei n. 13.257/2016, considerando a primeira infância.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar; e, em menor extensão, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva da paciente foi mantida sob seguintes termos (fls. 30-31, grifei):
No caso dos autos, trata-se de procedimento investigatório instaurado que visa apurar a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, cometido no dia 04 de junho de 2025, por volta
[trecho intermediário suprimido]
importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.