DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADILSON OLIVEIRA ANTO… — HC HC 1043845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADILSON OLIVEIRA ANTONIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, condicionando nova análise à realização de exame criminológico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado, conforme acórdão assim ementado (fl.
- Sustenta que o juízo de origem condicionou o benefício à perícia com base apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo remanescente da pena, desconsiderando o histórico prisional positivo do paciente.
Resultado indicado
9): "Habeas Corpus - Progressão ao regime semiaberto condicionada à realização de exame criminológico - Constitucionalidade presumida da alteração do §1º, do artigo 112, da LEP pela Lei nº 14.843/2024 - Avaliação multidisciplinar que se afigura indispensável à aferição do mérito do Paciente - Prática de crime grave a evidenciar a necessidade de realização da perícia para aferir a existência da condição subjetiva - Fase de execução da pena que vigora o princípio "in dubio pro societate"- Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada." No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado incorreu em ilegalidade e constrangimento ilegal, ao manter decisão que determinou a realização de exame criminológico de forma genérica e sem fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADILSON OLIVEIRA ANTONIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2290506-33.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, condicionando nova análise à realização de exame criminológico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado, conforme acórdão assim ementado (fl. 9):
"Habeas Corpus - Progressão ao regime semiaberto condicionada à realização de exame criminológico - Constitucionalidade presumida da alteração do §1º, do artigo 112, da LEP pela Lei nº 14.843/2024 - Avaliação multidisciplinar que se afigura indispensável à aferição do mérito do Paciente - Prática de crime grave a evidenciar a necessidade de realização da perícia para aferir a existência da condição subjetiva - Fase de execução da pena que vigora o princípio "in dubio pro societate"- Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado incorreu em ilegalidade e constrangimento ilegal, ao manter decisão que determinou a realização de exame criminológico de forma genérica e sem fundamentação idônea.
Sustenta que o juízo de origem condicionou o benefício à perícia com base apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo remanescente da pena, desconsiderando o histórico prisional positivo do paciente.
Argumenta, ainda, que o delito foi praticado em 1º/1/2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/24, de modo que é indevida a aplicação retroativa da exigência introduzida pelo §1º do art. 112 da LEP, por configurar norma penal mais gravosa e violar o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que consagra o princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial. Afirma que deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma que a execução da pena deve observar a legislação vigente à época do fato.
Assere também que a decisão impugnada viola o princípio da individualização da pena, ao impor restrição sem exame concreto da personalidade e da conduta do sentenciado.
Destaca que o paciente é primário, sem antecedentes, sem registros de faltas disciplinares e que participa de atividades laborais e educacionais no estabelecimento prisional, o que demonstra comprometimento com a ressocialização e evidencia o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão.
Além disso, aduz afronta aos princípios da razoabilidade e da duração
[trecho intermediário suprimido]
em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.
Desse modo, verifica-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para que o Juízo da Execução Penal analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.