DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO CARLOS COSTA DA SILV… — HC HC 1043847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO CARLOS COSTA DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0019693-18.2025.8.26.0996, determinando a submissão do paciente ao exame criminológico (Execução n.
- 0002726-40.2021.8.26.0509, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a exigência do exame.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO CARLOS COSTA DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0019693-18.2025.8.26.0996, determinando a submissão do paciente ao exame criminológico (Execução n. 0002726-40.2021.8.26.0509, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a exigência do exame.
Pede a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução (fls. 2/13).
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre o impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
No caso, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que o paciente é reincidente específico em crime de natureza hedionda, bem como conta com condenação por incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, o que se soma ao seu histórico prisional marcado por falta disciplinar grave, consistente em ato de indisciplina (fl. 70), não havendo, assim, ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e, AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Pu blique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.