ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em audiência de custódia, em razão da prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua mãe, mediante uso de garfo, ocasionando corte no antebraço.
- A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à integridade da vítima, destacando que o agravante já figura como réu em outros feitos penais, inclusive com medida de segurança de tratamento ambulatorial em curso, além de denúncias por outros crimes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em audiência de custódia, em razão da prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua mãe, mediante uso de garfo, ocasionando corte no antebraço.
2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à integridade da vítima, destacando que o agravante já figura como réu em outros feitos penais, inclusive com medida de segurança de tratamento ambulatorial em curso, além de denúncias por outros crimes.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus , alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, dependência química do agravante, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e desproporcionalidade da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à integridade da vítima, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental foram reconhecidos, mas os argumentos apresentados pela defesa não foram considerados aptos a alterar a decisão agravada.
6. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
7. A dependência química do agravante não exclui a imputabilidade penal e não pode ser considerada como justificativa para a revogação da prisão preventiva, sendo incompatível com a
[trecho intermediário suprimido]
a integridade da vítima" - fl. 12. Assim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sobre o tema:
"A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da contumácia delitiva do agravante" (AgRg no RHC n. 222.355/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 5/11/2025.)
"A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante" (AgRg no HC n. 1.018.311/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 5/11/2025.)
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.